12 de nov. de 2008

Karate e Direito

A LEGÍTIMA DEFESA

Primeiramente esclareço que é uma grande honra poder “inaugurar” este Blog com esta matéria apresentando o entendimento jurídico das formas de autodefesa do cidadão. Fico à disposição de todos para quaisquer dúvidas, opiniões e comentários. Assim aos poucos aperfeiçoaremos as futuras apresentações de temas do binômio Karate X Direito.

O Karate, como todos sabem, originou-se da necessidade de defesa pessoal de um povo, num momento em que era proibido o uso de armas, assim braços e pernas tomavam o lugar de espadas e lanças. Hoje o praticante de Karate se encontra em situação muito parecida com seus antecessores de séculos atrás, basta ver as manchetes dos jornais das grandes cidades, cuja violência alcança índices alarmantes.

O ordenamento jurídico é a única forma de organizar uma sociedade e o conhecimento das normas jurídicas é uma obrigação de todos. Sendo assim como saber se um ato de defesa pessoal é legalmente entendido por um ato de legítima defesa? Se você usar seu conhecimento em Karate para se defender de uma agressão sofrida, em quais situações poderá ser punido por seu ato?

Este artigo pretende fazer uma pequena explanação, pela ótica legal, dos aspectos da legítima defesa.

O artigo 25 do Código Penal Brasileiro diz o seguinte:

“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Ao lermos atentamente o dispositivo legal iremos encontrar todos os requisitos para que determinado ato possa ser caracterizado como “legítima defesa”. Eis os requisitos:

a) Moderação de meios: o primeiro fator que o legislador colocou refere-se às necessidades das formas de repelir uma agressão serem moderadas, ou seja, a falta de moderação leva a culpabilidade do agente por excesso. A resposta defensiva do agente, desde que não aumente o próprio risco, é sempre a menos danosa.

b) Agressão injusta: a agressão precisa ser injusta! Imaginemos uma situação onde “A”, dentro de um bar e sem qualquer motivo, desfere violenta bofetada em “B”, que se armando de uma faca, parte para cima de “A”, que se defende com golpes de Karate, causando uma fratura em “B”. Nesse caso não se considera o ato de “A” como legítima defesa pois a agressão sofrida não foi injusta (“B” sacou a arma ao ser agredido por “A”).

c) Agressão atual ou iminente: para que se possa configurar o ato como legítima defesa é necessário que a agressão esteja acontecendo ou então na iminência de acontecer.

d) Em defesa própria ou de outrem.

Esses são os requisitos e fatores que compõem o entendimento jurídico de legítima defesa. Convém salientar que a legítima defesa é um excludente de antijuridicidade, pois a conduta típica é amparada por lei que, nos termos do dispositivo legal, afasta a ilicitude do ato praticado. Isso quer dizer, grosso modo, que um ato, tipicamente criminoso, se praticado para a autodefesa e esse ato seja moderado, justo e imediato, não será punível.

Apresento abaixo algumas jurisprudências sobre legítima defesa:

TJMG: “Age em legítima defesa aquele que, assaltado em via pública por mais de um elemento, sendo inclusive agredido fisicamente, acaba por matar um dos agentes, ao reagir ao assalto.” (RT 682/352).

TJSP: “Age em legítima defesa o vigia que, temendo por sua vida, abate o ladrão que, alta madrugada, invade o estabelecimento comercial com o propósito de ali cometer furto ou roubo.” (RT 713/337).

TACRSP: “Existe legítima defesa se o agente reagir à perigosa investida de alienado mental.” (RT 544/382).


Este artigo pretendeu apenas fazer um esboço sobre o entendimento do artigo 25 do Código Penal. Em breve serão publicados novos artigos discutindo-se a relação entre o Karate e o Direito.

OSS!

Eduardo Ferreira de Souza
Advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 170.152

5 comentários:

André disse...

Parabéns dr Edu ficou show

Homens do Karate disse...

Boa Edu! Esperamos mais detalhes em breve!

Oss!

Paulão Cardoso disse...

Valeu pela matéria, muito interessante.
Gostaria de ter acesso a mais aplicações do Karate à ciência do Direito, ou vice-versa.
Tô aguardando resposta.
Té mais!

Rogério Santos Sensei disse...

Parabéns meu amigo,esse é um tema que muito aprecio. Ainda bem que a lei está a nosso favor. Oss

ROMIM DIOGO disse...

Legitima defesa putativa:
o eduardo vê o romim e presume que será agredido(claro que o romim não faria isso com ele, pois o admira muito).
aí o eduardo saca do revolver e mata o sensei...
LEGITIMA DEFESA PUTATIVA!